Responsabilidade Civil por Ato ou Fato de Terceiro

Casos especiais de responsabilidade indireta no Código Civil brasileiro — da presunção de culpa à responsabilidade objetiva independente de culpa.


PROFA FERNANDA CALIXTO

Direito CivilResponsabilidade Civil

Sumário

01

Presunção de Culpa → Responsabilidade Objetiva

Evolução do sistema e o art. 932 do CC

02

Responsabilidade Solidária

Art. 942 e concurso de agentes

03

Casos Especiais

Pais, tutores, empregadores, educadores, hoteleiros

04

Responsabilidade do Estado

Evolução, atos omissivos, judiciais e legislativos

05

Fato da Coisa e do Animal

Guarda, ruína, effusis/dejectis, atividade perigosa

3.2.1

Da Presunção de Culpa à Responsabilidade Objetiva

Na responsabilidade subjetiva, só responde pelo dano aquele que lhe der causa — é a responsabilidade por fato próprio (art. 186 do CC). A lei, entretanto, estabelece casos em que o agente responde pelo fato de terceiro.

O art. 933 do CC consagrou a responsabilidade independentemente de culpa, superando o modelo da culpa presumida adotado pelo CC/1916, que exigia prova de culpa ou negligência do responsável indireto.

A teoria do risco é a que mais se aproxima da realidade: se o pai põe filhos no mundo e o patrão utiliza o empregado, ambos correm o risco de que da atividade daqueles surja dano para terceiro.

O Art. 932 do Código Civil — Responsáveis pela Reparação Civil

1

Pais

Pelos filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia

2

Tutor e Curador

Pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições

3

Empregador / Comitente

Por empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele

4

Donos de Hotéis e Educandários

Pelos hóspedes, moradores e educandos

5

Beneficiários do Crime

Os que gratuitamente participaram nos produtos do crime, até a concorrente quantia

Em todos esses casos, incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos — antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar.

Enunciados do CJF sobre o Art. 932

Enunciado n. 191 – III Jornada

A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Enunciado n. 450 – V Jornada

A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores é objetiva. Ambos os genitores são, em regra, solidariamente responsáveis, ainda que separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um.

Enunciado n. 590 – VII Jornada

A responsabilidade dos pais pressupõe que a conduta imputada ao menor, caso fosse de agente imputável, seria hábil para sua responsabilização.

Enunciado n. 662 – IX Jornada

A responsabilidade do curador está adstrita ao âmbito de incidência da curatela fixado na sentença de interdição, conforme art. 85 da Lei n. 13.146/2015.

3.2.2

Responsabilidade Solidária — Art. 942 do CC

Responsabilidade Individual

Em princípio, a responsabilidade civil é individual: responde pela reparação todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem (art. 942).

Responsabilidade Indireta

A lei chama alguém a responder pelas consequências de fato alheio — a chamada "responsabilidade complexa" ou "responsabilidade indireta".

Solidariedade

Ocorre solidariedade: (1) no caso de pluralidade de agentes na prática do ato ilícito; e (2) entre as pessoas designadas no art. 932 e os autores diretos do dano.

A vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários.

Exceção trabalhista: o art. 223-E da CLT prevê responsabilidade proporcional à ação ou omissão, e não solidária.

Enunciados sobre Solidariedade — Art. 942

Enunciado n. 53 – I Jornada Ambiental

O poluidor indireto responde solidariamente pela reparação e restauração do dano ambiental cumulativamente.

Enunciado n. 453 – V Jornada

Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Enunciado n. 558 – VI Jornada

São solidariamente responsáveis pela reparação civil, com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade, as pessoas que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

3.2.3

Responsabilidade dos Pais

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade paterna independe de culpa (art. 933). Comprovado o ato ilícito do menor, decorre a responsabilidade dos pais, independentemente de culpa destes.

Responsabilidade Solidária

A vítima pode mover ação contra o menor, contra seus pais, ou contra ambos. A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada (art. 928).

Irrelevância do Discernimento

A responsabilidade dos pais não é afastada quando o menor não tem discernimento. O ato ilícito do menor mantém seu caráter de ilicitude.

Responsabilidade dos Pais — Aspectos Específicos

Emancipação Voluntária

Não exonera os pais da responsabilidade solidária pelos atos ilícitos do filho emancipado. "Um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei" (Caio Mário). Exceção: emancipação por casamento ou outras causas legais.

Afastamento da Casa Paterna

O simples afastamento do filho não elide a responsabilidade dos pais. O pai não pode beneficiar-se do afastamento decorrente do descumprimento do próprio dever de guarda.

Separação ou Divórcio

O STJ consolidou que ambos os pais respondem pelos filhos menores, pois o poder familiar não se extingue com a separação. O Enunciado n. 450 do CJF confirma a responsabilidade solidária de ambos os genitores.

Situações Especiais na Responsabilidade dos Pais

Menor sob guarda de terceiro

Quando o titular da guarda é terceiro, reconhece-se a ilegitimidade passiva do pai. O STF decidiu que responde solidariamente quem, não sendo pai, tem a responsabilidade de vigilância, direção ou educação do menor.

Menor trabalhador

Quando o menor é empregado ou preposto de outrem, a responsabilidade será do patrão, não do pai.

Menor internado em educandário

Vigora a responsabilidade do educandário (art. 932, IV), não dos pais.

Adotante

Na adoção, o poder familiar e a guarda transferem-se ao adotivo, deslocando a responsabilidade para o adotante.

Filho maior alienado mental

A responsabilidade do pai funda-se no art. 186 (omissão culposa na vigilância), não no art. 932, I.

Responsabilidade do Incapaz — Art. 928 do CC

Enunciado n. 39 – I Jornada

A impossibilidade de privação do necessário traduz dever de indenização equitativa. Os pais, tutores e curadores também são beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar.

Enunciado n. 449 – V Jornada

A indenização equitativa do art. 928, parágrafo único, não é necessariamente reduzida, sem prejuízo do Enunciado n. 39.

Estatuto da Pessoa com Deficiência e Seus Impactos

A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considerou deficientes, enfermos e excepcionais como pessoas plenamente capazes, revogando os incisos II e III do art. 3.º e parte do art. 4.º do CC.

Consequência Principal

As pessoas antes consideradas absolutamente incapazes agora respondem pela indenização com seus próprios bens, afastada a responsabilidade subsidiária do art. 928 do CC.

Exceção

Salvo se não puderem exprimir sua vontade (art. 4.º, III, do CC, como causa permanente). Mesmo interditados com curador, respondem com patrimônio próprio.

3.2.4

Responsabilidade dos Tutores e Curadores

Tutela

Falecendo os pais, sendo julgados ausentes ou decaindo do poder familiar, os filhos menores são postos em tutela (art. 1.728 do CC). O tutor torna-se o representante legal do incapaz menor.

Curatela

Sujeitos à curatela: os que não puderem exprimir sua vontade; ébrios habituais e viciados em tóxico; pródigos; e o nascituro (arts. 1.767 e 1.779 do CC).

Responsabilidade Objetiva

A situação de tutores e curadores é idêntica à dos pais: respondem pelos pupilos e curatelados independentemente de culpa (art. 933).

3.2.5

Responsabilidade dos Empregadores e Comitentes

O art. 932, III do CC estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos, praticados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Empregado / Serviçal

Pessoa que executa serviço sob as ordens de outra, caracterizada pela subordinação hierárquica, independentemente de ser assalariado.

Preposto

Aquele que está sob vinculação de contrato de preposição, exercendo funções subordinadas no interesse e sob ordens do preponente. Requisito essencial: vínculo de subordinação.

Atividade em Proveito

Não basta o laço de subordinação. A atividade do preposto deve ser em proveito do comitente. O nexo de preposição assenta no preponente como beneficiário econômico.

Responsabilidade Objetiva do Empregador — Requisitos

O CC/2002 consagrou a responsabilidade objetiva dos empregadores, tornando prejudicada a Súmula 341 do STF (que falava em "culpa presumida"). Ao empregador resta apenas comprovar que o causador do dano não é seu preposto ou que o dano não ocorreu no exercício ou em razão do trabalho.

Ato Praticado no Exercício da Função — Interpretação Ampla

A expressão "no exercício do trabalho ou em razão dele" deve ser entendida de modo amplo. Não importa que o ato lesivo não esteja dentro das funções do preposto — basta que essas funções facilitem sua prática.

"Pouco importa saber se o acidente ocorreu em horário de trabalho do motorista, se não negada a sua condição de empregado e não demonstrado que o acesso à máquina não decorreu de outro fato senão o vínculo que mantinha com a demandada."

"A circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso em razão do vínculo empregatício existente."

Havendo dolo ou culpa do empregado na causação do dano, presume-se, ipso facto e de forma irrefragável, a responsabilidade (objetiva) do empregador.

3.2.6

Responsabilidade dos Educadores

Responsabilidade Objetiva

Os educadores são prestadores de serviço. O CDC e o art. 933 do CC acolhem a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Sendo o serviço remunerado, caracteriza-se relação de consumo.

Período de Vigilância

A responsabilidade é restrita ao período em que o educando está sob a vigilância do educador: interior do colégio, recreio, veículo de transporte fornecido pelo educandário e excursões organizadas.

Educando Maior de Idade

Estabelecimentos de ensino superior têm missão de instruir, não de vigiar. O aluno maior não está sujeito à mesma vigilância necessária ao menor, excluindo-se a responsabilidade do educandário.

Situações Específicas na Responsabilidade dos Educadores

Dano causado pelo aluno a terceiros

A escola responde objetivamente. Tem ação regressiva contra os alunos (não contra os pais, que não são prestadores de serviço), se estes puderem responder sem se privarem do necessário (art. 928).

Dano sofrido pelo próprio aluno

A vítima pode mover ação contra o estabelecimento. Ex.: acidente em laboratório de química, morte em aula de natação por método arriscado de ensino.

Escolas públicas

A responsabilidade cabe ao Estado, vigendo as regras da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.

Estacionamento

O estabelecimento tem obrigação de guarda e vigilância de veículos em suas dependências e deve zelar pela integridade física dos alunos dentro de suas instalações.

Bullying Escolar — Responsabilidade Civil

Bullying: uso do poder ou força para intimidar e humilhar, de modo repetitivo e intencional — violência física, verbal ou psicológica. A Lei n. 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo o território nacional.

Responsabilidade da Escola

A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de ensino nos casos de bullying praticados no período em que o educando está sob sua vigilância. Ao receber o estudante, o educador assume o compromisso de velar pela sua integridade física, moral e psicológica.

Responsabilidade dos Pais

Inexiste responsabilidade solidária dos pais nesses casos — a obrigação é transferida temporariamente à escola. Os pais só respondem excepcionalmente quando comprovado nexo de causalidade entre sua conduta e o dano (ex.: descuido com arma de fogo levada pelo filho à escola).

3.2.7

Responsabilidade dos Hoteleiros e Estalajadeiros

O art. 932, IV responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a outro hóspede. O hoteleiro é obrigado a vigilância permanente do comportamento dos hóspedes e deve exercer disciplina na sua admissão.

Responsabilidade Objetiva

Sendo o hoteleiro prestador de serviços, aplica-se o CDC — responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

Depósito Necessário

Equipara-se ao depósito necessário (art. 649 do CC). O hospedeiro deve assegurar a incolumidade pessoal do hóspede e de seus bens. Cessa apenas com prova de caso fortuito, força maior ou culpa do hóspede.

Cláusula de Não Indenizar

Avisos afixados nos quartos isentando o hotel de responsabilidade são ineficazes. O art. 51, I, do CDC considera nulas as cláusulas que atenuem a responsabilidade do prestador de serviços.

Extensão da Responsabilidade dos Hoteleiros

Bens Cobertos

A responsabilidade abrange os bens que habitualmente os viajantes levam consigo: roupas e objetos de uso pessoal. Não alcança quantias vultosas ou joias, exceto se houver depósito voluntário com a administração.

Excludentes

No depósito necessário (bagagens): força maior (ex.: roubo à mão armada) e culpa exclusiva do hóspede. No depósito voluntário (joias no cofre): também admite força maior, provada a inexistência de negligência.

Hospedagem Gratuita

A expressão "onde se albergue por dinheiro" não exclui a responsabilidade na hospedagem gratuita. Segundo Aguiar Dias, "é indubitável que lhe incumbe, mesmo quando hospedador gratuito, um dever de segurança em relação à pessoa do hóspede".

3.2.8

Responsabilidade dos que Participaram no Produto do Crime

Art. 932, V do CC

Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime são obrigados solidariamente à reparação civil até a concorrente quantia.

Embora a pessoa não tenha participado do delito, se recebeu seu produto, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente do ponto de vista penal.

Natureza Jurídica

Trata-se de hipótese de actio in rem verso — ação de repetição do indevido. O dispositivo consagra um princípio geralmente reconhecido: quem recebe o produto de um crime deve devolvê-lo até a concorrente quantia.

A utilidade do dispositivo é lembrar essa hipótese de enriquecimento sem causa, que não depende de texto legal expresso para ser reconhecida.

3.2.9

A Ação Regressiva — Art. 934 do CC

"Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

1

Responsável Indireto Paga

Pais, tutores, empregadores, educadores, hoteleiros

2

Direito Regressivo

Consequência natural da responsabilidade indireta

3

Ação contra o Causador

Salvo exceções legais expressas

Exceções e Limitações à Ação Regressiva

Ação Regressiva Admitida

  • Empregadores (contra empregados com dolo ou culpa)
  • Tutores (contra tutelados que possam pagar sem privar-se do necessário)
  • Curadores (mesma condição dos tutelados)
  • Educadores e donos de hospedarias (contra educandos e hóspedes)
  • Representantes de pessoas jurídicas de direito público (em caso de dolo ou culpa dos agentes)

Ação Regressiva Excluída

  • Pais contra filhos menores (pagam dívida própria)
  • Tutores e curadores contra incapazes que não puderem privar-se do necessário
  • Educadores contra incapazes na mesma situação

Segundo Mário Moacyr Porto: "O pai não paga pelo filho incapaz. Solve, ao contrário, dívida própria."

Resumo — Responsabilidade por Ato de Terceiro

3.4

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público

Evolução Histórica

1

Irresponsabilidade

The king can do no wrong — o Estado não respondia por seus atos

2

Fase Civilista

Art. 15 do CC/1916 — responsabilidade subjetiva; vítima devia provar culpa ou dolo do funcionário

3

Fase Publicista

A partir de 1946 — responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, regulamentada na Constituição Federal

Responsabilidade Objetiva do Estado — Art. 37, § 6.º, CF/88

Inovações da CF/88

A Constituição substituiu "funcionários" por "agentes" (expressão mais ampla) e estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias e permissionárias).

Modalidade Adotada

Risco administrativo (não integral). A responsabilidade pode ser atenuada pela culpa parcial da vítima e excluída pela culpa exclusiva da vítima, força maior ou fato exclusivo de terceiro.

Excludentes do Estado

  • Culpa exclusiva da vítima
  • Força maior
  • Fato exclusivo de terceiro

Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização é reduzida proporcionalmente ao grau de culpa desta.

O art. 43 do CC atual acrescentou apenas a palavra "interno", sem inovar, pois a matéria é tratada em nível constitucional.

Responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público

A pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço público, responde imediata e diretamente pelos danos causados a terceiros, com base na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6.º, CF).

Responsabilidade da Concessionária

Direta e objetiva pelos danos causados a terceiros, inclusive não usuários do serviço (STF — repercussão geral: empresas de ônibus respondem objetivamente mesmo em relação a ciclistas)

Responsabilidade do Estado

Apenas subsidiária (não solidária) pelos danos causados pela prestadora, uma vez exauridos os recursos desta. A má escolha da entidade acarreta responsabilidade subsidiária do Estado.

Ação Direta contra o Funcionário e Prescrição

Ação contra o Funcionário

O STF decidiu que a ação pode ser movida diretamente contra o causador do dano se o autor se dispõe a provar culpa ou dolo do servidor (responsabilidade subjetiva). Se movida contra ambos (Estado e funcionário), o autor deve descrever e provar a modalidade de culpa do funcionário.

Prescrição

A ação deve ser proposta dentro do prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3.º, V, do CC — pretensão de reparação civil).

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença condenatória (art. 200 do CC).

3.4.3

Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos

Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano — casos de "culpa anônima" da administração (enchentes não solucionadas, assassinato de detento por outro etc.).

Posição do STF

A atividade administrativa do art. 37, § 6.º, CF abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. Ex.: Estado responsabilizado objetivamente pela omissão no serviço de vigilância de presos.

Omissão Genérica vs. Específica

O Estado não será responsabilizado se a omissão foi genérica e não específica em relação às vítimas. Ex.: policiamento eficaz — omissão genérica não gera responsabilidade; omissão específica (policiais alertados que se omitiram) pode gerar.

Denunciação da Lide ao Funcionário

Corrente Restritivista (Majoritária)

O STJ adota majoritariamente a corrente que não admite a denunciação da lide nesses casos, pois a discussão sobre culpa ou dolo na lide secundária introduziria um elemento novo, retardando a solução da lide principal entre vítima e Estado.

Também porque o Estado assumiria posições antagônicas: na lide principal, alegando culpa exclusiva da vítima; na lide secundária, atribuindo culpa ao funcionário.

Direito de Regresso Preservado

A não aceitação da litisdenunciação não impede o exercício do direito de regresso. A CF assegura ao Estado o direito de, em ação própria, obter o ressarcimento do prejuízo.

Força Maior, Caso Fortuito e Culpa da Vítima

Força Maior

Fatos inevitáveis da natureza afastam a responsabilidade objetiva do Estado. Ex.: STF afastou responsabilidade municipal por danos de enchentes causadas por precipitação pluviométrica excepcional.

Caso Fortuito

Provém do mau funcionamento do serviço (causa interna). Segundo Cahali, subsiste a responsabilidade no caso fortuito, por estar incluído no risco do serviço. Só a força maior (fato externo) exclui a responsabilidade.

Culpa da Vítima

Culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado. Culpa concorrente reduz a indenização proporcionalmente. A teoria do risco administrativo admite essas excludentes.

Atividade Regular do Estado Causadora de Dano

Há casos em que a atividade da Administração é regular, mas, por causar dano injusto, legitima a ação de ressarcimento contra o Estado.

"A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." — STF

Fundamento

O mesmo princípio da distribuição dos ônus e encargos sociais que fundamenta a responsabilidade do Estado-Administração serve de base para a responsabilidade por atividade legítima causadora de dano injusto a particular.

Ex.: danos à lavoura por obra pública — responsabilidade objetiva da Administração e solidária da firma empreiteira.

3.4.8

Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais

Soberania não é Irresponsabilidade

A antiga tese da irreparabilidade do prejuízo causado por ato judicial perde terreno para a responsabilidade objetiva. A responsabilidade decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais.

Independência da Magistratura

Não é argumento para irresponsabilidade estatal — a responsabilidade seria do Estado, não atingindo a independência funcional do magistrado. O juiz só responde pessoalmente por dolo, fraude ou retardo injustificado (CPC/2015, art. 143).

Coisa Julgada

A condenação do Estado a pagar indenização por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão permanece intangível; é o Estado que responde pelo prejuízo que ela ocasionou.

Erro Judiciário — Art. 5.º, LXXV, da CF

"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."

Extensão da Indenização

A reparação deve ser a mais completa possível: danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, cumulativamente (Súmula 37 do STJ). O juiz pode fixar equitativamente o valor do dano moral.

Absolvição por Insuficiência de Provas

Não configura erro judiciário para fins de indenização. A decisão baseada em dúvida (art. 386, VI, CPP) não demonstra a certeza da inocência do réu.

Exceção — Ato Imputável ao Lesado

Nenhuma indenização será devida se o erro proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como confissão ou ocultação de prova (CPP, art. 630, § 2.º, a). Falta o nexo causal.

Acusação Meramente Privada

A ressalva da letra b do art. 630, § 2.º, do CPP (que excluía indenização em acusação privada) não foi recepcionada pela CF/88.

Responsabilidade por Atos Legislativos e Imunidade Parlamentar

Lei Inconstitucional

O Estado responde civilmente pelos danos causados por lei inconstitucional, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário e verificado o nexo causal.

Lei Constitucionalmente Perfeita

Mesmo a lei perfeita pode causar dano injusto. O princípio da distribuição dos ônus e encargos sociais fundamenta a responsabilidade do Estado legislador.

Imunidade Parlamentar

O STF decidiu que a imunidade material (art. 53, caput, CF) alcança a responsabilidade civil por atos praticados no exercício do mandato. Opiniões ofensivas sem relação com o mandato não estão abarcadas pela imunidade (STJ).

Ilegitimidade Passiva

Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e outros órgãos não têm personalidade jurídica. A ação deve ser movida contra a Fazenda Pública (Municipal, Estadual ou Federal).

3.5

Responsabilidade pelo Fato da Coisa — Teoria do Guarda

Inspirada no art. 1.384 do CC francês, a teoria da guarda da coisa inanimada presume a responsabilidade dos proprietários pelas coisas que provoquem dano. No Brasil, aplica-se por analogia com os arts. 936, 937 e 938 do CC.

Aplicação Jurisprudencial

Tem sido aplicada quando estoura uma caldeira, desprende-se o aro da roda de um veículo ou rompe-se um fio de alta tensão. Na maioria dos casos, porém, a culpa (ainda que levíssima) já obriga a indenizar pelo art. 186 do CC.

Hipótese Clássica

Acidente provocado por culpa do condutor que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo. Aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar o dono que emprestou o veículo a terceiro causador do acidente.

Responsabilidade pela Ruína do Edifício — Art. 937 do CC

"O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."

Presunção de Responsabilidade

A vítima só precisa provar o dano e o nexo de causalidade. Segundo Aguiar Dias, a manifesta falta de reparos decorre do simples fato de ter havido a ruína: "tanto necessitava de reparos que caiu". Ao dono incumbe provar o contrário.

Enunciado n. 556 – VI Jornada

A responsabilidade civil do dono do prédio por sua ruína (art. 937) é objetiva.

Extensão às Benfeitorias

Equipara-se ao edifício tudo o que nele está incorporado em caráter permanente: elevadores, escadas rolantes etc. Jurisprudência reconhece responsabilidade por queda de elevador, queda de veneziana, desabamento de prédio.

Ação Regressiva

O proprietário, após pagar a indenização, pode promover ação regressiva contra o culpado (empreiteiro, inquilino que não procedeu aos reparos etc.).

Responsabilidade por Coisas Lançadas — Art. 938 do CC (Effusis e Dejectis)

"Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

Responsabilidade Objetiva

Recai sobre o habitante da casa (dono, locatário, usufrutuário, comodatário). A vítima só prova a relação de causalidade. Excludentes: culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Condomínio

Quando não se identifica de qual apartamento partiu o objeto, o STJ responsabiliza apenas os proprietários de unidades de onde poderia ter caído o objeto (princípio da exclusão). Enunciado n. 557 – VI Jornada: responde o condomínio, assegurado o regresso.

Extensão Jurisprudencial

Queda de andaime, queda de eucalipto, queda de argamassa de sacada que atinge transeunte — a jurisprudência estende a regra a diversas situações além da hipótese original.

3.5.4

Responsabilidade pelo Exercício de Atividade Perigosa

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." — Art. 927, parágrafo único, CC

Passou-se de um ato ilícito (teoria subjetiva) para um ato lícito, mas gerador de perigo (teoria objetiva), para caracterizar a responsabilidade civil. A obrigação de reparar surge do simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle.

Classificação da Atividade Perigosa e Enunciados do CJF

O que é Atividade Perigosa?

Aquela que contenha em si uma notável potencialidade danosa, em relação ao critério da normalidade média, revelada por estatísticas, elementos técnicos e experiência comum. Inclui atividades com periculosidade intrínseca ou relativa aos meios de trabalho empregados.

Desnecessidade de Exercício Reiterado

O advérbio "normalmente" não exige exercício reiterado — basta que a atividade, mesmo desenvolvida normalmente, seja por sua natureza potencialmente perigosa.

Enunciado n. 38

Configura-se quando a atividade causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Enunciado n. 443

Caso fortuito e força maior só excluem a responsabilidade quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

Enunciado n. 447

Agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados por torcidas organizadas que financiem, direta ou indiretamente.

3.6

Responsabilidade pelo Fato ou Guarda de Animais

"Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."

Responsabilidade Objetiva

Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade com o ato do animal. Trata-se de presunção vencível: o dono pode exonerar-se provando culpa da vítima ou força maior.

Transferência da Guarda

A responsabilidade pode passar ao arrendatário, comodatário ou depositário a quem a guarda foi transferida, ou mesmo ao ladrão quando o dono é privado da guarda por furto ou roubo. Permanece com o dono quando o animal está sob guarda de seu preposto.

Animais em Rodovias — Responsabilidade Solidária

Dono do Animal

Responde objetivamente pelos danos causados pelo animal nas rodovias. Exonera-se apenas provando culpa da vítima ou força maior (art. 936 do CC). Deve manter muros e cercas de seus imóveis para evitar que o animal fuja para as estradas.

Concessionária / Permissionária

Responde objetivamente (art. 14 do CDC e art. 37, § 6.º, CF) por permitir que o animal ingresse ou permaneça na rodovia. O STJ decidiu que a concessionária responde objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, inclusive por acidentes com animais na pista.

Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942, segunda parte, do CC). A concessionária condenada tem ação regressiva contra o dono do animal para cobrar sua quota-parte.

Resumo — Responsabilidade pelo Fato da Coisa e do Animal

Questões

Questão 1 — MPSP/2017

Todos aqueles que, por ato ilícito, causarem dano a quem quer que seja deverão pessoalmente reparar esse dano. Além do autor direto, o CC estabelece hipóteses de corresponsabilização. Assinale a alternativa que indica corretamente as hipóteses de corresponsabilização civil no Brasil.

a)

Os pais, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes, os donos de hotéis e assemelhados e aqueles que houverem participado nos produtos dos crimes.

b)

Os pais e os alimentantes sem parentesco, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes e os donos de hotéis e assemelhados.

c)

Os pais, os alimentantes sem parentesco, os tutores, os curadores, os representantes legais de empresas e os mandatários.

d)

Os pais, os alimentantes sem parentesco, os tutores, os representantes legais de empresas, os mandatários e os membros de conselhos.

Questão 2 — OAB/XVI Exame/FGV/2015

Daniel soltou seu cachorro beagle na área de lazer do condomínio. O animal pulou nas pernas de Diana (80 anos), que caiu e fraturou o fêmur. Diana pretende ser indenizada por danos materiais e compensada por danos estéticos. Assinale a opção correta.

a)

Responsabilidade civil subjetiva e solidária de Daniel e Cleber (adestrador), por culpa na vigilância e imperícia no adestramento.

b)

Responsabilidade civil objetiva e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar, ausentes excludentes do nexo causal (força maior ou culpa exclusiva da vítima).

c)

Não há responsabilidade civil de Daniel por força maior — a chegada inesperada de Diana caracteriza a inevitabilidade do ocorrido.

d)

Responsabilidade subjetiva e contratual apenas de Daniel, por culpa na custódia do animal e por serem ambos moradores do condomínio.

Questão 3 — MP/PB/2018 e Questão 4 — PGE/SP/2018

Questão 3 — MP/PB/2018

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for:

  • a) seu cônjuge
  • b) descendente seu, absolutamente incapaz
  • c) descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz ✓
  • d) seu descendente incapaz ou ascendente
  • e) seu tutelado, curatelado ou sujeito a seu poder familiar

Questão 4 — PGE/SP/2018

Assinale a alternativa correta:

  • a) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão civil. ✗
  • b) O incapaz responderá pelos danos que causar, se os responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes. ✓
  • c) O magistrado pode reduzir a indenização em até 2/3. ✗
  • d) Pai que ressarce dano de filho relativamente capaz pode buscar reembolso em 3 anos da cessação da menoridade. ✗
  • e) Em concurso de agentes, cada qual responde na medida de sua culpabilidade. ✗

Questão 5 — OAB/XX Exame/FGV/2016

Maria atravessa área em obras interditada pela empresa contratada pelo Município para reforma de um viaduto. Por desatenção de um funcionário, um bloco de concreto se desprende e atinge o pé de Maria. Nesse caso:

a)

A empresa contratada e o Município respondem solidariamente, com base na teoria do risco integral.

b)

A ação de Maria ao burlar a interdição exclui o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade de ambos.

c)

A empresa contratada e o Município respondem de forma atenuada pelos danos, tendo em vista a culpa concorrente da vítima.

d)

A empresa contratada responde objetivamente, mas a responsabilidade do Município demanda comprovação de culpa na ausência de fiscalização da obra.

Questão 6 — TJRS/2016 e Questão 7 — TJPR/CESPE/2017

Questão 6 — TJRS/2016

Sobre reparação de danos, é correto afirmar que:

  • a) Apenas culpa concorrente da vítima reduz a indenização. ✗
  • b) Adota-se a teoria do risco integral no art. 927, parágrafo único. ✗
  • c) Todos os membros de um grupo podem ser responsabilizados pela teoria da causalidade alternativa, quando não se determina quem causou a lesão. ✓
  • d) Responsabilidade pelo fato do animal não pode ser afastada mesmo sem nexo causal. ✗
  • e) O patrimônio do incapaz não pode servir ao pagamento de indenização. ✗

Questão 7 — TJPR/2017

Lucas (menor) praticou ato ilícito causando a morte de Pablo. Júlio demonstrou que não mantinha vínculo matrimonial com Mara, que o menor coabitava com a mãe e que Mara comprara arma irregularmente usada no crime. Assinale a opção correta:

  • a) A responsabilidade de Lucas é objetiva, assim como a de seus pais. ✗
  • b) O pleito deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto demonstrou situação que exclui sua responsabilidade. ✓
  • c) O limite humanitário aplicável a Lucas não é extensivo a seus pais. ✗
  • d) Há presunção absoluta do dever de vigilância dos pais. ✗

Questão 8 — TRF/3.ª Região/2018 e Questão 9 — UF/PR/2018

Questão 8 — TRF/3.ª Região/2018

Em tema de responsabilidade civil, é INCORRETO afirmar:

  • a) O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes. ✓ (correto)
  • b) É do dono ou detentor do animal o ônus de provar culpa da vítima ou força maior. ✓ (correto)
  • c) É de cinco anos o prazo prescricional para restituição de comissão de corretagem. ✗ (INCORRETO — é de 3 anos)
  • d) O dono do edifício responde por danos de ruína por falta de reparos manifesta. ✓ (correto)

Questão 9 — UF/PR/2018

Sobre responsabilidade civil no direito civil brasileiro, assinale a alternativa correta:

  • a) Haverá obrigação de reparar o dano somente com comprovação da culpa. ✗
  • b) O empregador não é responsável por danos causados por seus prepostos. ✗
  • c) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem sempre poderá reaver o que pagou. ✗
  • d) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ✓
  • e) Ainda que sentença criminal decida pela inexistência do fato, poderá haver responsabilidade civil. ✗

Questão 10 — MP/PR/2019

São responsáveis pela reparação civil:

I

Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

II

O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

III

Os que, gratuita ou onerosamente, houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Alternativas

  • a) Apenas a I está correta
  • b) Apenas a II está correta
  • c) Apenas a III está correta
  • d) Apenas I e II estão corretas ✓
  • e) Apenas II e III estão corretas

Questão 11 — Prefeitura de Valinhos-SP/2019 e Questão 12 — AL/GO/2019

Questão 11

Grupo danifica o prédio da Prefeitura, quebrando vidros e um portal histórico tombado. Os responsáveis poderão responder por dano:

  • a) estético e moral ✗
  • b) material e estético ✗
  • c) coletivo e moral ✗
  • d) material e social ✓
  • e) cultural e moral coletivo ✗

Questão 12 — AL/GO/2019

Em conformidade com o sistema de responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

  • a) Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização. ✓
  • b) O direito civil brasileiro não admite a responsabilidade civil dos incapazes. ✗
  • c) A jurisprudência não admite pedidos de indenização por dano moral reflexo ou por ricochete. ✗
  • d) Agir em estado de necessidade exonera o réu do dever de indenizar. ✗
  • e) A responsabilidade do dono do animal é subjetiva. ✗

Questão 13 — Prefeitura de Ribeirão Preto-SP/2019

Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que:

a)

A pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem. ✗

b)

A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, mesmo que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. ✗

c)

A legitimidade para pleitear reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido. Em certas situações, são colegitimadas pessoas muito próximas afetivamente à vítima, atingidas indiretamente — dano moral reflexo ou em ricochete. ✓

d)

O dano moral coletivo é indenizável apenas se comprovada a dor, o sofrimento e a humilhação das pessoas que compõem a coletividade lesada. ✗

Questão 14 — MPE-SP/2025 e Questão 15 — Prefeitura de Rio Negro-PR/2025

Questão 14 — MPE-SP/2025

Sobre o instituto da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

  • a) A responsabilidade por ato de terceiro é subjetiva; direito de regresso salvo descendente maior. ✗
  • b) O sistema geral do CC é a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa); o subsidiário é a responsabilidade objetiva (teoria do risco). ✓
  • c) É preciso aguardar a conclusão do processo penal para buscar indenização civil. ✗
  • d) Para a teoria da perda de uma chance, a responsabilidade é objetiva. ✗
  • e) O dono do animal responde de forma subjetiva. ✗

Questão 15 — Rio Negro-PR/2025

Um cão estava na posse de J., seu adestrador. O cão atacou M., que transitava pela rua. Assinale a alternativa correta:

  • a) A responsabilidade do adestrador é objetiva indireta. ✗
  • b) A responsabilidade do dono é objetiva por fato do animal, independentemente da culpa do adestrador. ✗
  • c) Haverá responsabilidade solidária entre o dono e o adestrador. ✓
  • d) O dono ressarcirá o dano independentemente de culpa da vítima ou força maior. ✗

Questão 16 — Prefeitura de Vereda-BA/2024 e Questão 17 — DPE-RO/CESPE/2022

Questão 16

Analise os itens sobre responsáveis pela reparação civil:

  • I – Tutores ou curadores, pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições. ✓
  • II – Os pais pelos filhos com idade máxima de 21 anos sob sua autoridade. ✗ (são filhos menores)
  • III – O empregador, por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. ✓

Questão 17 — DPE-RO/2022

Sobre responsabilidade civil por ato de terceiro, assinale a opção correta:

  • a) Os que participarem gratuitamente do produto do crime respondem subsidiariamente. ✗
  • b) O tutor responde pelos pupilos; o curador não responde pelos curatelados. ✗
  • c) Os pais respondem pelo filho menor, sendo irrelevante estar ou não sob sua autoridade. ✗
  • d) Os donos de hotéis e hospedarias são responsabilizados solidariamente pelos atos danosos de seus hóspedes dentro do estabelecimento. ✓
  • e) O empregador responde pelos empregados, mas não pelos prepostos. ✗

Questão 18 — ESCOOP-BA/2020

Caio deixou Toby (seu cachorro) escapar pelo portão antes de viajar. O animal atacou um adolescente de 16 anos que passava pela rua com entregas. Não há culpa exclusiva da vítima, tampouco força maior. Nos termos da legislação civil:

a)

Caio responderá pelos danos causados por seu animal. ✓

b)

Caio não responderá pelos danos causados por seu animal. ✗

c)

Caio responderá somente pelas despesas de hospital do jovem, mas não por todos os danos causados. ✗

d)

Caio não responderá pelos danos causados, pois o animal não é pessoa física e não comete ato ilícito. ✗

Gabarito Consolidado das Questões

Pontos-Chave para Revisão

1

Responsabilidade Objetiva é a Regra nos Casos do Art. 932

O CC/2002 superou definitivamente o modelo da culpa presumida. Pais, tutores, empregadores, educadores e hoteleiros respondem independentemente de culpa (art. 933). Incumbe ao ofendido provar a culpa do causador direto do dano.

2

Solidariedade entre Responsável Indireto e Causador Direto

O art. 942, parágrafo único, estabelece solidariedade entre os autores e as pessoas do art. 932. A vítima pode acionar qualquer um ou todos os devedores solidários. A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada (art. 928).

3

Ação Regressiva — Exceção dos Descendentes

O responsável indireto que paga tem direito regressivo contra o causador, salvo se for seu descendente (absoluta ou relativamente incapaz). Pais pagam dívida própria; empregadores têm regresso apenas se houver dolo ou culpa do preposto (Enunciado n. 44).

4

Estado Responde pelo Risco Administrativo, não Integral

A CF/88 adotou a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Admitem-se as excludentes de culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. Atos omissivos geram responsabilidade quando a omissão é causa direta e imediata do dano.

Conclusão

A responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro representa uma das mais relevantes evoluções do direito civil brasileiro, consolidando a teoria do risco como fundamento da responsabilidade indireta e superando definitivamente o modelo da culpa presumida.

Art. 932 do CC

Define os responsáveis indiretos: pais, tutores, curadores, empregadores, educadores, hoteleiros e beneficiários do crime.

Art. 933 do CC

Consagra a responsabilidade objetiva de todos os responsáveis indiretos, independentemente de culpa.

Art. 934 do CC

Assegura o direito regressivo do responsável indireto contra o causador do dano, com exceção dos descendentes incapazes.

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